Comissão de Educação do Senado debate impacto da reforma tributária na educação
Entre 14 e 28 de agosto também tramitou projeto de lei que permite que encomendas tecnológicas recebam recursos não reembolsáveis do FNDCT
Entre 14 e 28 de agosto também tramitou projeto de lei que permite que encomendas tecnológicas recebam recursos não reembolsáveis do FNDCT
Em atendimento ao requerimento REQ 14/2023, de autoria da Sen. Profa. Dorinha (União), a Comissão de Educação do Senado realizou no dia 15/08 audiência pública para debater possíveis impactos da reforma tributária nos recursos para a educação. Participaram das discussões o auditor do Tribunal de Contas da União Eduardo Favero; o consultor legislativo da Câmara dos Deputados Paulo de Sena Martins; a vice-presidente de Relações Jurídico-Institucionais da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) Milene Dias Cunha e o diretor-institucional da Comsefaz André Horta. Durante a audiência, foram destacados aspectos positivos da reforma tributária, como a redução das ineficiências e falta de transparência geradas pelas isenções fiscais e a inibição da guerra fiscal entre os Estados. Sobre os recursos estaduais destinados à educação pública, os convidados apontaram que será a calibragem da alíquota final do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que determinará se os recursos serão mantidos no mesmo patamar anterior à reforma. O tema específico do financiamento das universidades estaduais, já tratado em artigo publicado pelo Instituto Questão de Ciência, não foi o foco da discussão.
O PL 3751/2023, apresentado pela Dep. Luisa Canziani (PSD), propõe alteração na legislação que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para que a Encomenda Tecnológica seja incluída na lista de mecanismos que poderão se valer de recursos do Fundo, na modalidade não reembolsável. A Encomenda Tecnológica (também conhecida como ETEC) é um dos instrumentos de estímulo à inovação instituídos pela Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação), destinado à aquisição direta de uma solução específica de pesquisa e desenvolvimento que, por requerer uma aplicação inovadora ou em estágio inicial, envolve um elevado grau de risco tecnológico e incerteza.
A implementação de uma Política Nacional de Saúde Mental nas Instituições de Ensino é o objetivo do PL 4057/2023. Proposto dia 22/08 pelo Dep. Amom Mandel (CIDADANIA), o projeto prevê que esta política alcançaria tanto a educação básica quanto o ensino superior e teria o intuito de estabelecer uma estratégia permanente do poder público para a integração e articulação das áreas de educação, assistência social e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no ambiente acadêmico. Dentre outras medidas, o texto apresentado determina que a União, com a participação da comunidade acadêmica, estabelecerá indicadores e metas que permitam mensurar a eficácia das políticas públicas relativas à saúde mental nas instituições de ensino que reflitam, por exemplo, os indicadores, o desempenho acadêmico, a taxa de evasão escolar e universitária, a incidência de casos de violência, bullying, automutilação e suicídio.
O Dep. Helio Lopes (PL) propôs, por meio do PL 4079/2023, a criação do Programa Nacional de Incentivo à Tecnologia na Educação e Saúde (PRONITES). O parlamentar defende, em sua justificativa, a necessidade de se promover a aplicação de tecnologias, de competências em programação e de inteligência artificial nas áreas de educação e saúde. Deixando o detalhamento do programa para futura regulamentação, a proposta prevê que o PRONITES deve ser implementado em parceria com escolas públicas e privadas, universidades, instituições de pesquisa, hospitais, clínicas de saúde e empresas dos setores de tecnologia e jogos, valendo-se de um fundo especial, composto por recursos do Orçamento Federal e contribuições de empresas privadas.
Foi aprovado na Comissão de Educação o PL 5781/2019, de iniciativa do Dep. Afonso Motta (PDT), que dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusula específica nos contratos de prestação de serviços educacionais informando aos consumidores sobre a regularidade da instituição e do curso oferecido em relação ao MEC. A Comissão, alinhando-se com o objetivo da proposta original de assegurar que os estudantes tenham ciência sobre a conformidade regulatória da instituição de ensino, aprovou substitutivo que, em lugar de pleitear uma lei esparsa e específica sobre o assunto, propõe introduzir a nova regra na Lei 9870/1999, que rege os contratos de prestação de serviços educacionais privados.
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